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Emenda (Aditiva) - 272 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 32 à proposição em epígrafe.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II – Descrição detalhada do objeto da despesa;
III – Valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV – Causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V – Identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI – Indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII – Identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII – Número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a governança fiscal, o controle social e a conformidade jurídica dos atos de reconhecimento de dívidas e de pagamento de restos a pagar no âmbito do Distrito Federal para o exercício de 2026. A proposta confere maior rigidez às regras vigentes ao incorporar diretrizes fundamentais estabelecidas no Decreto 32.598 de 15/12/2010, que regula as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
A alteração proposta institui a obrigatoriedade de publicação prévia do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal e impõe o dever de transparência ativa por meio dos portais eletrônicos de cada Poder. Para assegurar a efetividade do controle e permitir o rastreamento integral das despesas de exercícios anteriores e dos restos a pagar inscritos ou cancelados, determina-se a disponibilização de ferramentas de consulta e exportação de dados em formatos abertos e auditáveis, contendo o detalhamento do credor por CPF ou CNPJ, o objeto preciso da despesa, a causa detalhada que justificou o ato administrativo, além da identificação nominal da autoridade ordenadora de despesa responsável, em sintonia com a estrutura de dados e com o cadastro do Rol de Responsáveis previstos no Decreto 32.598 de 15/12/2010.
Ademais, a inclusão do nexo causal e da exigência de apuração de responsabilidade nos casos de ausência de cobertura contratual reflete diretamente o comando do artigo 87 do mencionado regulamento financeiro distrital. Por fim, estabelece-se uma trava de conformidade que suspende as liberações financeiras para as unidades orçamentárias descumpridoras das regras de publicidade, aplicando o princípio de responsabilização pessoal previsto no artigo 134 e as sanções financeiras do artigo 135 do normativo de regência. Diante do legítimo interesse público na lisura e na transparência da gestão fiscal, conta-se com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta medida.
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 270 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 95 da proposição em comento a segunte redação.
Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I – da Secretaria de Estado de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – do Fundo da Universidade do Distrito Federal; e
VIII – decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;
II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipípios;
IV – 105000000 – Transferência do Imposto Territorial Rural;
V – 109000000 – Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores; e
VI – 183000000 – Desvinculação de Receita do Distrito Federal – EC nº 93/2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente emenda visa aprimorar o mecanismo de controle preventivo do crescimento das despesas correntes do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o equilíbrio fiscal do Distrito Federal e assegurar a sustentabilidade das contas públicas.
A medida adota como indicador a relação entre despesas correntes empenhadas e receitas correntes, apurada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, instrumento oficial previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quando essa relação ultrapassar o patamar de 95%, evidencia-se cenário de elevada rigidez orçamentária, no qual a maior parte das receitas correntes passa a ser consumida pela manutenção da máquina pública, reduzindo a capacidade de investimento, de enfrentamento de contingências e de expansão de políticas públicas.
Nessa hipótese, o dispositivo estabelece que o crescimento das despesas de custeio financiadas com recursos ordinários do Tesouro Distrital ficará limitado à recomposição inflacionária medida pelo IPCA. Trata-se de mecanismo prudencial que não implica redução nominal de despesas nem afeta a prestação de serviços essenciais, mas apenas condiciona a expansão dos gastos discricionários à capacidade financeira efetiva do Distrito Federal.
Foram excluídas da limitação as áreas e fundos relacionados à educação, saúde, ciência, cultura, infância e juventude, bem como as dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais, de modo a preservar políticas públicas estratégicas e despesas constitucional ou legalmente protegidas.
Além disso, a restrição alcança exclusivamente despesas custeadas com fontes de recursos não vinculadas ou de livre aplicação, evitando interferência sobre receitas com destinação específica e respeitando as vinculações constitucionais e legais existentes.
A proposta encontra fundamento nos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade das finanças públicas, contribuindo para evitar o crescimento desproporcional das despesas correntes e para assegurar maior capacidade de planejamento e execução das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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